UBER: Uberização, demandas, desafios e sofrimento
- Lucas Pacheco

- 25 de out. de 2023
- 4 min de leitura
Atualizado: 26 de out. de 2023

A partir dos anos setenta, a aceleração do desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), de forma global, aumentou o processo de precarização dos direitos trabalhistas, direitos estes conquistados como resultado de inúmeras lutas dos trabalhadores. Em congruência com a expansão da digitalização e pauperização das relações de trabalho, em 2009, no ramo de transporte, surge a Uber - empresa americana pioneira no modo de operação por algoritmos (GREGGO et al, 2022).
Registrada oficialmente em 2010, a empresa focou, de início, em serviços de transporte de luxo, vindo a expandir a área de atuação para diferentes formas de transporte humano e não humano, em seguida. Presente em mais de setenta países e atuando em mais de quinhentas cidades no Brasil, a Uber possui mais de um milhão de trabalhadores em atuação, cerca de um sexto do total dos trabalhadores registrados na plataforma, ao redor do mundo. (UBER, 2023)
Muito da precarização da digitalização das relações de trabalho se dá pelo processo de uberização, termo bastante usado pela mídia e na literatura científica:
processo no qual as relações de trabalho são crescentemente individualizadas e invisibilizadas, assumindo, assim, a aparência de “prestação de serviços” e obliterando as relações de assalariamento e exploração do trabalho. (ANTUNES, p. 11, 2020)
Impulsionadas pelas TIC e pelo controle dos capitais, principalmente financeiro, empresas como a Uber acabam impondo a terceirização, a informalidade e a flexibilidade como modus operandi da relação empresa-trabalhador, gerando assim, maiores elementos que colaboram com a falta de proteção do trabalho – produto de lutas históricas da classe trabalhadora. Tal forma de agir traz consigo tecnologias de controle que passam a ideia de vantagens para o trabalhador, ainda que tal controle são materialmente formas exploratórias, que beneficiam somente a própria empresa, de forma unilateral. Um exemplo claro de tais tecnologias de controle é como o aplicativo da Uber funciona de forma a importar do Reino Unido o tipo de trabalho zero hour contract, indo ainda além ao se diferenciar do modelo e estabelecer regras como: limite de recusas de corrida, avaliação acima de determinado número, higiene do veículo e equipamentos de proteção – como ocorreu na pandemia de Covid-19. Há também outras exigências que, uma vez não cumpridas, podem causar o desligamento (de certa forma, demissão) ou punir os motoristas com menos corridas ou períodos nos quais eles não podem utilizar o aplicativo, por exemplo, o que deixa a relação de trabalho clara, e contraria a premissa de “trabalhadores autônomos”, evidenciando a relação de trabalho existente de forma implícita (ANTUNES, 2020).
Outra tecnologia de controle no modo de trabalho a ser mencionada é o processo de intermitência de trabalho, imposto por tais empresas, presente na relação de trabalho just-in-time, ou por definição, o “estar disponível para ser imediatamente utilizado”(ABÍLIO, p.117, 2020) e ainda que não garanta a remuneração da disponibilidade obtendo o pagamento somente por aquilo que foi produzido pelo trabalhador.
Abílio (2020) mostra que a transformação dos trabalhadores com vínculos trabalhistas em trabalhadores just-in-time é uma forma de manter o controle dos indivíduos com o adendo da transferência dos riscos e custos para eles próprios. Ou seja , a ampliação do toyotismo, no que se diz respeito à transferência do gerenciamento: primeiramente de responsabilidade das empresas, o trabalhador passa a ficar responsável pelo autogerenciamento e, por conseguinte, tem o próprio tempo e produtividade controlados por ele mesmo, ainda que sejam controlados por certos mecanismos como metas e entregas por produto estabelecidos pelas empresas. A falsa liberdade da duração da jornada de trabalho não significa a diminuição da jornada e nem mesmo o aumento de benefícios. Pelo contrário, o que se vê é o aumento da carga horária e a diminuição dos limites entre o trabalho e o não trabalho. Em suma:
Nessas décadas de desenvolvimento das tecnologias da informação; de mundialização das cadeias produtivas; de centralização de capitais por gigantes enxutas que se desvencilham dos pesos, custos e responsabilidades ao mesmo tempo que controlam todas as etapas de suas cadeias; das novas formas de gestão e gerenciamento do trabalho que têm em seu cerne o autogerenciamento e a participação do trabalhador na administração eficaz de sua própria produtividade, estabeleceram-se formas de subordinação e controle do trabalho que deixaram evidente que é possível terceirizar – até para o próprio trabalhador – parte do gerenciamento do trabalho, transferir riscos e custos, eliminar meios rígidos e publicamente estabelecidos de remuneração do trabalho, de controle do tempo de trabalho, de execução do trabalho, sem que isso signifique perda de produtividade ou de controle sobre o trabalhador. (ABÍLIO, p.115, 2020).
O argumento usado por tais empresas para negar o vínculo trabalhista é o de que os chamados "parceiros" têm a possibilidade de determinar a própria jornada de trabalho e não possuem exclusividade. Entretanto, contrapondo tal liberdade e autonomia propagandeada, os tais “parceiros” não podem definir o valor do próprio trabalho ou como e a quais regras e critérios de distribuição e remuneração estão sujeitos, uma vez que tais fatores são decididos pelas empresas “parceiras”. (ABÍLIO, 2020).
Tais mudanças e falta de políticas públicas que impeçam a precarização do trabalho derivado da uberização, tem como consequência no nível social o aumento da pobreza, desigualdade dentre outros fenômenos e no nível psicológico a incerteza, estresse patológico, assédio psicológico e demais aspectos que trazem o adoecimento psíquico dos trabalhadores (BERNAL, 2010).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberzação: a era do trabalhador just in time?1. Estudos Avançados. V.34, p. 111-126, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/VHXmNyKzQLzMyHbgcGMNNwv/ Acesso em: 23 out. 2023
ANTUNES, Ricardo. Trabalho intermitente e uberização do trabalho no limiar da indústria. In: Uberização, trabalho digital e indústria 4.0 . 1.ed. São Paulo: Boitempo, 2020. Cap. 1.
GREGGO, João Pedro; Lucca, Sergio Roberto de; AZEVEDO, Valmir; BANDINI, Marcia. Percepção de motoristas de Uber sobre condições de trabalho e saúde no contexto da Covid-19. Saúde Debate. V.46, p. 94-106, 2022. Disponível em : https://www.scielo.br/j/sdeb/a/6TRMMGZGQbcGgKDrPysdH9b/# Acesso em: 23 out. 2023
OVEJERO BERNAL, A. Os efeitos da globalização do trabalho,
cap. 2 , p.37-52. In: Psicologia do Trabalho em um mundo
globalizado. Porto Alegre, Artmed, 2010.
.png)



Comentários